Habitação para jovens

O regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem na área do Município, enquanto medida de apoio ao acesso à habitação a este segmento da população, foi aprovado no órgão deliberativo municipal, na passada sessão de Assembleia Municipal de 28 de julho de2022, no quadro do novo Regulamento de Habitação do Município de Loures. 

De acordo com o articulado do Regulamento aprovado, a atribuição de apoio financeiro à habitação jovem em Loures visa promover a fixação de residência de jovens, na área do Município, mediante a atribuição de uma subvenção mensal de apoio ao arrendamento ou à aquisição de imóvel com recurso a crédito para habitação permanente. 

Medida municipal de apoio aos jovens que residam ou pretendam residir no concelho de Loures e que necessitem de apoio financeiro para o pagamento das rendas, ou custos de aquisição da habitação.

Previsto no Regulamento de Habitação do Município de Loures, nos seus artigos 77º a 97º, o apoio financeiro estabelecido nesta medida é concedido sob forma de subvenção mensal, não reembolsável, pelo período de 12 meses.

Podem beneficiar do apoio os jovens, individualmente ou em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, residindo na habitação em regime de residência permanente. 

As candidaturas estarão abertas entre os dias 1 de setembro a 28 de outubro de 2022 e serão efetuadas através do preenchimento de formulário próprio, no Balcão Único da Câmara Municipal de Loures, disponível em https:balcaounico.cm-loures.pt

– Todos os membros do agregado jovem terem, ou virem a ter, residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;

– Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderá ser proprietário, usufrutuário ou detentor de prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado a habitação, localizado na Área Metropolitana de Lisboa, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros; 

– Nenhum dos jovens, ou membros do agregado jovem esteja a usufruir de apoios financeiros público para fins habitacionais;

– Nenhum dos jovens, ou membros do agregado jovem, pode ser parente do senhorio;

– O rendimento mensal bruto (RM) do jovem, ou do agregado, não ser superior a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). 

– Ser titular de contrato mútuo bancário para aquisição de habitação própria permanente, ou de declaração emitida pela instituição de crédito que irá conceder o crédito, ou de contrato de arrendamento ou de contrato-promessa de arrendamento.

Deverão ser digitalizados e anexados ao formulário eletrónico de candidatura, os documentos:

– Contrato de arrendamento ou contrato- promessa de arrendamento;

– Último recibo da renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;

– Contrato mútuo bancário para aquisição de habitação própria permanente ou declaração emitida pela instituição de crédito, onde expressamente constem condições, o valor da futura prestação mensal do crédito e a referência ao período de carência;

– Comprovativo de despesa relativa à prestação mensal de crédito, no caso de apresentação de contrato mútuo bancário;

– Documento de identificação pessoal do candidato e de todos os membros do agregado familiar;

– Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura, ou certidão comprovativa de isenção emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

– Os membros do agregado familiar isentos de IRS deverão cumulativamente apresentar comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos doze meses anteriores à candidatura;

– No caso de algum membro do agregado ter iniciado atividade profissional no 1º semestre, deverá entregar comprovativo dos vencimentos auferidos, bem como dos subsídios de férias e de Natal; 

– Comprovativo dos três recibos de vencimento; 

– No caso de se aplicar, o comprovativo da atribuição de bolsas ou prémio no exercício de atividades cientificas, culturais ou desportivas;

– Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da (in)existência de bens imóveis em nome do requerente e demais elementos do agregado familiar, desde que maiores de idade;

– Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da situação tributária; 

– Comprovativo de IBAN/NIB;

– Declaração emitida pelo IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana comprovativa da não receção de qualquer apoio ou subvenção de apoio ao arrendamento, em nome do requerente e demais elementos do agregado familiar;

– Caso se aplique, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem portadores de deficiência e do respetivo grau de incapacidade.

A tipologia considerada adequada será a que respeite os limites estabelecidos no Quadro III do Anexo da Portaria nº 277-A/2010, de 21 de maio.

O valor da renda máxima admitida (RMA) não poderá ultrapassar a renda máxima admitida anualmente para o Município de Loures, para a tipologia da casa, de acordo com o disposto na portaria nº 277-A/2010, de 21 de maio.

– NIF de todos os membros do agregado candidatos;

– Número de identificação da Segurança Social de todos os membros do agregado;

– Artigo e fração da habitação atualizados (deverão constar no contrato de arrendamento);

– NIB da conta bancária;

– Rendimentos;

– Endereço de correio eletrónico.